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18 de Abril de 2024
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    Anhanguera Educacional condenada: falha na prestação do EAD e dano moral ao aluno. #UNIDERP #EAD #Kroton

    Publicado por Ubirajara Mdeo
    há 6 anos

    PODER JUDICIÁRIO

    Comarca de Goiânia

    6º Juizado Especial Cível

    Processo nº. 5314303.80

    Vistos etc.,

    Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.

    UBIRAJARA MACHADO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, propõe ação de repetição de indébito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais e tutela antecipada, em desfavor de FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A e OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPÍRITA IRMÃO AUREO, igualmente qualificados.

    Atribui à causa o valor de R$ 37.993,00.

    Fundamenta o promovente sua pretensão na alegação de ter contrato curso à distância oferecido pela primeira promovida, tendo sido oferecido e assinado na sede da segunda promovida, contudo não teve êxito em acessar o portal do aluno - plataforma virtual do curso - em que pese ter pagado algumas das mensalidades.

    Pretende o cancelamento do contrato sem ônus, a devolução do valor pago em dobro, que seja revertida em dobro a multa rescisória contratualmente prevista em seu favor, e mais indenização por danos morais.

    Decido.

    De início, defiro o pedido de retificação do nome da primeira ao crédito constitui, na atualidade, pesado gravame à vida social do cidadão, posto que lhe obsta o direito de crédito, afetando diretamente a possibilidade de consumo.

    É importante dizer que nos casos de registro de inadimplência indevido o dano moral é presumido. Por esta razão, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo promovente. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.

    A propósito:

    Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL: CABIMENTO. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito diz com dano moral puro, in re ipsa. Desnecessária a prova do prejuízo para a sua configuração.

    Fraude na contratação evidenciada. Inaplicabilidade do disposto na Súmula 385 do STJ. Ausência de registro preexistente legítimo. 2. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074631797, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/08/2017).

    Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, em que pese a ausência de comprovação dos respectivos pagamentos, a parte promovida reconhece o adimplemento até outubro/2016, segundo a tabela de seu sistema adicionada com contestação, cuja imagem segue abaixo:

    Tais pagamentos devem ser restituídos de forma simples, pois para a configuração da repetição de indébito é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.

    Não sendo o presente caso.

    Concernente a multa rescisória pretendida pelo promovente, não há previsão contratual para a incidência em seu favor, razão porque a indefiro.

    Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte OBRA SOCIAIS DO CENTRO ESPÍRITA IRMÃO AUREO para figurar no polo passivo da presente ação, e quanto a este JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

    Julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre UBIRAJARA MACHADO DE OLIVEIRA e FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A. Declaro, ainda, a inexigibilidade do valor de R$ 165,54 que deu origem ao registro de inadimplência questionado. Condeno a parte promovida a restituir ao promovente os valores pagos a título de mensalidade, acima informados, devidamente corrigidos a partir dos seus respectivos desembolsos.

    Condeno, também, a parte promovida a pagar para a parte promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com aplicação dos juros a partir de 25/02/2017 (data da inclusão do registro), e correção monetária do arbitramento.

    Providente a Secretaria a alteração do nome da primeira promovida para ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.

    Expeça-se ofício para proceder com o cancelamento definitivo do registro dos dados do promovente objeto da lide nos órgãos de proteção ao crédito.

    Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

    Transcorrido o prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado sem o cumprimento voluntário da presente decisão, incidirá multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.

    Intimem-se.

    Goiânia, 27 de março de 2018.

    Edmée Aguiar de Farias Pereira

    Juíza de Direito

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